PROCEDIMENTO, LANÇAMENTO, EFEITOS DA DECISÃO E DECADÊNCIA NO CONTEXTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS 

Arthur Bragança de Vasconcellos Weintraub
Professor Adjunto de Direito da Universidade Federal de São Paulo – UNIFESP
Coordenador do Curso de Ciências Atuariais da UNIFESP
Bacharel, Mestre, Doutor e ex-professor da USP
Pesquisador convidado em HARVARD
 

 Artigo recebido em 25/10/2012 - Aprovado em 9/11/2012

RESUMO: Alguns aspectos do Direito Previdenciário acarretam consequências jurídicas sobremodo específicas que permeiam os âmbitos tributário e trabalhista. O presente texto versa sobre as contribuições previdenciárias (sociais) executadas na Justiça do Trabalho e os reflexos procedimentais dentro da dicotomia previdencial/trabalhista. A pesquisa também adentra nas searas da identificação do quantum, dos efeitos da decisão que extingue o processo de execução e da decadência na constituição do crédito tributário executado. Neste contexto são abordadas questões técnicas do campo previdenciário que avaliam o tratamento jurídico de questões tributárias das decisões judiciais trabalhistas e a decadência das contribuições previdenciárias, campo que influencia relevantemente no balanço contábil das empresas. Por fim, apresenta-se conclusão baseada não somente na doutrina e na legislação, mas outrossim na jurisprudência.

PALAVRAS-CHAVE: Contribuições previdenciárias. Justiça do Trabalho. Decadência tributária.

 

Abstract: Some aspects of the Pension Law entail legal consequences that permeate tax and labor specific fields. This paper analyzes the social security contributions executed in Labor Courts and its procedural reflects in the dichotomy pension/labor. The research also evaluates the matter of the taxable quantum, the judicial sentence abolishing the execution process, the tax lapse and the tax credit calculation. In this sense technical issues of the pension field are addressed in order to assess the legal treatment of tax matters as to labor judicial decisions, situation which materially affects the accounting balance of the companies. The conclusion is based on doctrine, legislation and jurisprudence.

KEYWORDS: Pension contributions. Labor Justice. Tax lapse.

 

I. Execução das contribuições previdenciárias na Justiça do Trabalho

             O caput do artigo 43[1] da Lei n. 8.212/91, desde a Lei n. 8.620/93, impõe ao Juiz do Trabalho, sob pena de responsabilidade, a notificação dos contribuintes – reclamante e reclamando – para o imediato recolhimento à Seguridade Social das contribuições sociais incidentes sobre as importâncias pagas em decorrência da reclamação trabalhista.

            Essa obrigação, sem embargo da sanção, era frequentemente negligenciada pelos Juízes do Trabalho, que não intimavam os contribuintes para o pagamento, tampouco informavam o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS sobre a ocorrência do fato imponível tributário.

            A maioria dos contribuintes intimados descumpria a obrigação, sobretudo pela ausência de sanção. Não havia multa, e a execução da contribuição, ainda reservada à Justiça Federal, pressupunha o lançamento, o processo administrativo e a inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa.

            A Emenda Constitucional n. 45/04 alterou, dentre outros, o artigo 114 da Constituição Federal, transferindo para a competência da Justiça do Trabalho a execução, de ofício, das contribuições sociais descritas no artigo 43 da Lei n. 8.212/91.

            A importância atribuída a essa alteração foi desmedida, notadamente porque a mudança substancial se restringiu à competência. A competência, antes absorvida totalmente pela Justiça Federal, foi divida com a Justiça do Trabalho, que passou a processar e julgar as execuções fiscais de contribuições sociais decorrentes de fatos declarados nas reclamações trabalhistas.

            A Emenda Constitucional n. 45/04 não alterou a natureza jurídica das contribuições sociais executadas na Justiça do Trabalho, quiçá criou um novo procedimento de execução fiscal. As alterações restringiram-se à esfera da competência, transferindo para a Justiça do Trabalho parte das atribuições da Justiça Federal.

            Isso significa que a execução das contribuições sociais incidentes sobre as importâncias pagas em reclamações trabalhistas, mesmo após a Emenda Constitucional n. 45/04, pressupõe o lançamento, o processo administrativo tributário e a inscrição em Dívida Ativa. A inobservância desses procedimentos descaracteriza a certeza, a liquidez e a exigibilidade de crédito tributário; condições necessárias à existência do título executivo.

            A sentença proferida, o seu transito em julgado ou o início do processo de execução não substituem, nem se equivalem ao lançamento.

            A alínea b do inciso III do artigo 146 da Constituição Federal enuncia que: cabe à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre o lançamento. O Código Tributário Nacional – CTN, recepcionado como Lei Complementar pela Constituição Federal, define no artigo 142 o lançamento como “o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível”.

            O parágrafo único e o início do caput do artigo 142 também definem a legitimidade para o lançamento, atribuindo privativamente à autoridade administrativa a constituição do crédito tributário.

            As execuções de contribuições sociais, processadas na Justiça Federal ou na Justiça do Trabalho, pressupõem, portanto, o lançamento. A ausência desse procedimento ilegaliza a execução, ante a ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do crédito executado. Além de ilegal, essa execução também é inconstitucional, pois, inobstante os princípios da ampla defesa e da isonomia, impede o executado de acessar o processo administrativo tributário, desigualando-o em face dos outros contribuintes.

            A sentença da Justiça do Trabalho não é condição para o lançamento. A autoridade administrativa, ante a vinculação do ato, deve lançar o tributo tão-logo conheça o fato imponível tributário, mesmo que esse fato encontre-se em litigo perante a Justiça do Trabalho.

            O crédito tributário constituído (lançamento) antes do transito em julgado da sentença trabalhista será executado na Justiça Federal, e os formados após aquela decisão serão cobrados na Justiça do Trabalho. O dado que define a competência não é a espécie da contribuição social, mas o momento em que ela foi lançada.

 

II. Apuração da base-de-cálculo da contribuição previdenciária executada na Justiça do Trabalho

            A Lei n. 11.941/09, conversão da Medida Provisória n. 449/08, alterou substancialmente a base-de-cálculo da contribuição social executada na Justiça do Trabalho. O novo modelo, descrito nos parágrafos do artigo 43 da Lei n. 8.212/91, traça três formas de identificação da base-de-cálculo:

1.      Para sentenças judiciais ou acordos em que não figurem, discriminadamente, as importâncias incidentes;

2.      Para sentenças judiciais ou acordos em que figurem, discriminadamente, as importâncias incidentes;

3.      Para acordos homologados após a sentença de mérito.

            Enquanto na primeira forma a base-de-cálculo será o valor total apurado em liquidação de sentença ou o valor do acordo homologado, no segundo modelo será o valor das importâncias incidentes e não-isentas discriminadas na sentença transitada em julgado ou no acordo homologado. Na hipótese de acordo celebrado após a decisão de mérito, a contribuição será calculada com base no valor do acordo.

            O § 3º[2] do artigo 276 do Decreto n. 3.048/99 desconsidera como discriminação de valores onerados a fixação de percentuais de importâncias incidentes e não-incidentes. Essas situações serão classificadas no primeiro modelo, onde a base-de-cálculo equivale ao valor total da liquidação de sentença ou ao valor total do acordo homologado.

            A ausência de declaração de vínculo de emprego entre o reclamante e o reclamado não importa em desoneração de contribuições sociais. O reclamante será considerado contribuinte individual, recaindo contribuições sociais sobre a mesma base-de-cálculo caso a relação de trabalho fosse de emprego. Sobre essa base-de-cálculo, no entanto, não incidirá a contribuição para o Seguro Acidente do Trabalho – SAT.

            A Instrução Normativa RFB n. 971/09, através do artigo 102, além de ratificar todos os modelos legais, acrescenta outra forma de identificação da base-de-cálculo. As contribuições sociais decorrentes de decisões que declaram a relação de emprego, sem atribuir ônus pecuniário ao empregador serão apuradas com base:

§                              Nos valores mensais de remuneração do segurado empregado, quando conhecidos;

§                            Nos valores mensais de remuneração pagos contemporaneamente a outro empregado de categoria ou função equivalente ou semelhante;

§                           No valor do piso salarial, legal ou normativo da respectiva categoria profissional, vigente à época;

§                          Quando inexistente qualquer outro critério, o valor do salário mínimo vigente à época.

            Havendo, simultaneamente, a declaração do vínculo de emprego e a cobrança de valores decorrentes dessa relação, a base-de-cálculo das contribuições sociais será identificada pela aplicação simultânea desse modelo com uma das formas descritas no artigo 43 da Lei n. 8.212/91.

 

III. Incidência de juros da mora e multa por descumprimento

            Os juros da mora e a multa decorrem do descumprimento temporal e/ou material da obrigação. A incidência desses acréscimos moratórios pressupõe a identificação do fato imponível tributário, e do momento da sua ocorrência.

            A contribuição social não decorre do pagamento de remunerações aos segurados do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, mas da mera obrigação de pagar esses rendimentos. O fato imponível, portanto, não ocorre quando o reclamado satisfaz a sentença trabalhista (execução), mas no momento em que ele deveria ter pago (obrigação) a importância executada.

            Essa hermenêutica é confirmada pelo § 2º do artigo 43 da Lei n. 8.212/91, com redação dada pela Medida Provisória n. 449/08, que interpretando a legislação vigente “considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do serviço”. Os artigos 103 e 104 da Instrução Normativa RFB n. 971/09 confirmam essa opção.

            A definição do momento da incidência legitima o § 3º do artigo 43 da Lei n. 8.212/91, que majora a base-de-cálculo da contribuição social executada na Justiça do Trabalho com juros da mora e multa:

§ 3o  As contribuições sociais serão apuradas mês a mês, com referência ao período da prestação de serviços, mediante a aplicação de alíquotas, limites máximos do salário-de-contribuição e acréscimos legais moratórios vigentes relativamente a cada uma das competências abrangidas, devendo o recolhimento ser efetuado no mesmo prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença ou em acordo homologado, sendo que nesse último caso o recolhimento será feito em tantas parcelas quantas as previstas no acordo, nas mesmas datas em que sejam exigíveis e proporcionalmente a cada uma delas.

 

            A remuneração executada será identificada pela competência (mês/ano) em que deveria ter sido paga. Sobre o valor incidirá, mês a mês, juros da mora, até a competência do efetivo pagamento. Os juros mensais serão equivalentes à SELIC vigente na competência da aplicação, ou 1% se menor do que essa razão. Ademais, o contribuinte também pagará multa incidente sobre o valor da remuneração, pelo descumprimento do pagamento oportuno.

            Quando a sentença ou o acordo homologado não discriminar as importâncias por competência de pagamento, o valor incidente será exatamente divido entre as competências compreendidas no período sentenciado ou transacionado; caso haja omissão na sentença ou no acordo homologado, o período será extraído da petição inicial, nos termo do § 1º[3] do artigo 103 da Instrução Normativa RFB n. 971/09.

 

IV. Efeitos da homologação do pagamento das contribuições previdenciárias executadas na Justiça do Trabalho

            O artigo 156 do CTN arrola as modalidades de extinção do crédito tributário. Os incisos I e X, respectivamente, enunciam que a extinção desse crédito através do pagamento, e da decisão transitada em julgado.

            A simples leitura desses incisos poderia justificar a tese de que a homologação, em sentença da Justiça do Trabalho passada em julgado, do pagamento das contribuições sociais executadas geraria a extinção do crédito tributária.

            Essa conclusão, no entanto, não nos parece a mais adequada. O valor executado, pago e homologado na Justiça do Trabalho, salvo raras exceções, não se qualifica como crédito tributário, porquanto se encontra pendente de lançamento. Não há, pois, extinção do crédito tributário, simplesmente porque o crédito sequer fora constituído.

            Assim, mesmo diante da decisão da Justiça do Trabalho que homologa o pagamento de contribuições sociais, a autoridade administrativa poderá/deverá lançar o fato imponível, constituindo o crédito tributário. O pagamento da execução não será desprestigiado; se insuficiente, contudo, à quitação do crédito lançado, a autoridade administrativa notificará o contribuinte acerca da diferença, impondo-o as sanções (multas) pelo descumprimento das obrigações principais e acessórias.

            A homologação do pagamento das contribuições sociais executadas na Justiça do Trabalho encerra a execução, mas não extingue o crédito tributário. Além de pagar o valor executado, o contribuinte-reclamado poderá ser notificado pela Receita Federal do Brasil – RFB para completar o valor pago na esfera trabalhista, se insuficiente à quitação do crédito lançado.

            A Nota Cosit n. 167/09 ratifica essa posição, autorizando a RFB "empreender ação fiscal na empresa reclamada e apurar as contribuições devidas, inclusive as relativas a períodos compreendidos em reclamatórias trabalhistas, que, por algum motivo, não foram executadas na Justiça do Trabalho ou foram executadas apenas em parte". Assim também é o entendimento da Advocacia Geral da União – AGU e da Procuradoria Geral da Fazenda – PGF no Parecer AGU/PGF n. 03/09:

É certo, porém, que a competência da Justiça do Trabalho, na espécie, não exclui a da Secretaria da Receita Federal, que poderá, a qualquer tempo (salvo se decair do direito), empreender ação fiscal na empresa reclamada e apurar as contribuições devidas, inclusive as relativas a períodos compreendidos em reclamatórias trabalhistas, que, por algum motivo, não foram executadas na Justiça do Trabalho ou foram executadas apenas em parte.

 

            A Nota Cosit n. 167/09 e o Parecer AGU/PGF n. 03/09 foram elaborados sob a vigência da Instrução Normativa INSS/SRP n. 03/05. A revogação dessa instrução pela Instrução Normativa RFB n. 971/09 não cancelou esses entendimento, tampouco alterou suas conotações, sobretudo porque a nova instrução enunciou no artigo 101[4] regra semelhante à prevista na norma administrativa revogada.

 

V. Decadência das contribuições previdenciárias executadas na Justiça do Trabalho

            Enquanto a prescrição age sobre o direito de exigir o crédito tributário, a decadência atua sobre o direito de constituir esse crédito (lançamento).

            O Supremo Tribunal Federal – STF, através da Súmula Vinculante n. 08, declarou inconstitucional o artigo 45 da Lei n. 8.212/91, reduzindo o prazo da decadência das contribuições previdenciárias de 10 para 05 anos.

            O Inciso I do artigo 173[5] do CTN determina que a contagem do prazo decadencial de 05 anos inicia-se no primeiro do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Decorrido esse prazo, extingue-se definitivamente o direito da autorizada administrativa constituir o crédito administrativo.

            O direito da RFB constituir o crédito tributário cujo fato imponível ocorreu em janeiro de 2000, por exemplo, extinguiu-se em janeiro de 2006, ou seja, 05 anos após o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorreu o fato imponível tributário.

            Quando da investigação da base-de-cálculo verificamos que a contribuição previdenciária decorre da obrigação de pagar, e não do efetivo pagamento. Essa conclusão, ratificada pelo § 2º do artigo 43 da Lei n. 8.213/91, atribui ao momento da prestação do serviço remunerado a ocasião da ocorrência do fato imponível tributário.

            O direito de lançar as contribuições sociais executadas na Justiça do Trabalho não surge com o transito em julgado da sentença, tampouco com a distribuição ou citação da execução; o dever de constituir o crédito tributário nasce no exato momento em que a remuneração paga na reclamação trabalhista tornou-se devida, isto é, na ocasião da prestação do trabalho reclamado.

            A notificação do reclamado, a publicação ou transito em julgado da sentença, a execução ou citação para pagamento não suspendem o curso do prazo decadencial para constituir o crédito tributário. Nenhum outro ato, judicial ou administrativo, suspende ou interrompe esse prazo senão o lançamento.

            No curso da reclamação trabalhista, antes ou depois do transito em julgado da sentença, a RFB poderá lançar o tributo. O lançamento persistira, mesmo que a processo se resulte improcedente; o dado produzido na Justiça do Trabalho não vincula as relações previdenciárias, apresentando-se como meras informações probatórias, e vice-versa.

            O fato da Justiça do Trabalho conferir qualidade de empregado a determinado reclamante não importa, necessariamente, na sua condição de segurado, quiçá na existência de relação fiscal. A RFB e o INSS têm a faculdade de desconhecer o dado constituído na relação trabalhista, negando efeitos previdenciários aos fatos declarados. A jurisprudência se manifesta nesse sentido, quando atribui à sentença proferida pela Justiça do Trabalho a simples qualidade de início de prova material[6].

            O prazo para constituir o crédito tributário decorrente a obrigação de pagar. Uma remuneração ocorrida em 2000, v.g., iniciou-se em 2001, encerrando-se no derradeiro de 2005, ou seja, quando de um hipotético ajuizamento. Antes da sentença, o direito de lançar os créditos decorrentes das obrigações descumpridas em 2000, 2001 e 2002 também estaria decaído. As contribuições sociais decorrentes dos fatos ocorridos em 2003, 2004 e 2005 estariam decaídas antes da execução.

            Portanto, passados mais 06 anos do término do período reclamado, o direito de lançar os créditos tributários decorrentes das obrigações reclamadas estaria decaído.

            A decadência importa na inexistência do crédito tributário, e, conseqüentemente, na impossibilidade de execução. Eventuais pagamentos de tributos decaídos – não-lançados – podem ser repetidos, ou creditados espontaneamente pelo contribuinte. Assim também vem se manifestando o Tribunal Superior do Trabalho – TST:

RECURSO DE REVISTA DO INSS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DECADÊNCIA. PRAZO. SÚMULA VINCULANTE Nº 8 DO STF. TERMO INICIAL. NÃO-CONHECIMENTO. O prazo decadencial para a constituição do crédito previdenciário é aquele de cinco anos previsto no Código Tributário Nacional, uma vez que se configura como norma geral de legislação tributária, reservada à lei complementar (artigo 146, inciso III, alínea “b”, da Constituição Federal) o lapso temporal concernente à prescrição e à decadência. Essa é a exegese do teor da Súmula Vinculante n.º 8 do excelso Supremo Tribunal Federal ao dispor ser inconstitucional os artigos 45 e 46 da Lei n.º 8.213/91 referentes a decadência e prescrição da contribuição social. Uma vez se tratar a sentença de reconhecimento de vínculo empregatício de uma decisão de natureza meramente declaratória, sem cunho constitutivo ou condenatório, não se pode cogitá-la como fato gerador das contribuições previdenciárias relativas aos salários advindos do contrato de emprego, que dever ser considerado como sendo o momento em que estes foram pagos e houve a materialização da hipótese de incidência ao crédito, a partir de quando surgiu a obrigação previdenciária e se iniciou o prazo para o INSS apurar, constituir e cobrar o crédito previdenciário (artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional). Não há violação dos artigos 173, inciso I, e 150, § 4º, parte final, ambos do Código Tributário Nacional. Recurso de revista não conhecido. (grifo nosso).

 

RECURSO DE REVISTA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PRAZO DECADENCIAL ORIENTAÇÃO DO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EFEITOS EX NUNC SÚMULA VINCULANTE Nº 8 DO STF.  Consagrou o Excelso Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade dos arts. 45 e 46 da Lei nº 8.212/91, e do parágrafo único do art. 5º do Decreto-Lei nº 1.569/77. Assim, não se há de cogitar acerca da violação da literalidade do art. 45 da Lei nº 8.212/91, dada a sua não-observância pelo Tribunal Regional, haja vista a expressa determinação constitucional (art. 146, inciso III, b ) de que somente lei complementar pode regular normas gerais em matéria de legislação tributária, de modo que, em se tratando de preceito oriundo de lei ordinária, não poderia regrar a matéria afeta à decadência. Conforme dispõe o art. 150, § 4º, do Código Tributário Nacional, o lançamento do crédito tributário é feito pela modalidade de homologação - quando o contribuinte adianta o pagamento do tributo sem prévio exame da autoridade competente -, de modo que, não tendo o contribuinte efetuado o adiantamento da parcela, não se há de cogitar acerca da incidência do disposto no aludido preceito legal. Destarte, sendo este o entendimento adotado pelo acórdão recorrido, não há como reconhecer a violação da literalidade do citado preceito legal. O art. 173, inciso I, do Código Tributário Nacional - que estabelece que a ocorrência do fato gerador (exercício em que o lançamento poderia ter sido efetuado) constitui o marco inicial do prazo extintivo do crédito previdenciário – foi respeitado, haja vista que foi reconhecida uma relação de emprego de 60 dias no ano de 1992 e de 4 relações de emprego por ano, de 60 dias cada, separadas por interregnos de 15 dias, entre os meses de fevereiro e novembro, nos anos de 1993 a 1998, operando-se a decadência do direito do Instituto às contribuições previdenciárias do período respectivo, pois postulado o direito somente em 2003. (NÚMERO ÚNICO PROC: RR - 385/2003-051-24-00 PUBLICAÇÃO: DEJT - 17/10/2008).

 

V. Conclusões

            Finalizada a análise dos aspectos relevantes, extraímos as seguintes conclusões:

A Emenda Constitucional n. 45/04 somente deslocou parte da competência da Justiça Federal para a Justiça do Trabalho, que passou a processar e julgar contribuições previdenciárias decorrentes de fatos imponíveis conhecidos em suas sentenças.

Neste contexto, a Emenda Constitucional n. 45/04 não alterou o procedimento para a constituição do crédito tributário, tampouco equiparou o trânsito em julgado da sentença trabalhista ou o início do processo de execução ao lançamento.

Importante ressaltar que as contribuições sociais, antes de serem executadas, seja qual for a esfera do judiciário, devem ser lançadas.

A legislação previdenciária admite quatro modelos de identificação da base-de-cálculo da contribuição executada na Justiça do Trabalho:

§  Para sentenças judiciais ou acordos em que não figurem, discriminadamente, as importâncias incidentes: valor da liquidação da sentença, ou do acordo homologado;

§  Para sentenças judiciais ou acordos em que figurem, discriminadamente, as importâncias incidentes: valores incidentes e não-isentos;

§  Para acordos homologados após a sentença de mérito: valor do acordo homologado.

§  Para as sentenças ou acordos homologados que apenas declaram o vínculo de emprego:

§  Valor mensal da remuneração do segurado empregado, quando conhecidos;

§  Valor mensal de remuneração pago contemporaneamente a outro empregado de categoria ou função equivalente ou semelhante;

§  Valor do piso salarial, legal ou normativo da respectiva categoria profissional, vigente à época;

§  Quando inexistente qualquer outro critério, o valor do salário mínimo vigente à época.

O fato imponível da contribuição previdenciária não é o efetivo pagamento da remuneração, mas a obrigação de pagar esse rendimento. A base-de-cálculo, por essa razão, é acrescida de juros da mora e de multa decorrentes do descumprimento oportuno da obrigação tributária. A decisão proferida pelo Juiz do Trabalho que extingue a execução pelo pagamento não impede a RFB de lançar contribuições complementares acerca da relação de trabalho objeto da reclamação trabalhista. Não há extinção do crédito tributário, ante a inexistência de lançamento.

A decadência da contribuição previdenciária se opera passados 05 anos do primeiro dia do exercício fiscal seguinte ao do fato imponível. A distribuição, a notificação, a sentença, o transito em julgado ou a execução no processo trabalhista não interrompem, tampouco suspendem a decadência.

Finalmente, a RFB não está impedida de constituir créditos tributários decorrentes de fatos discutidos em reclamação trabalhista. O lançamento não pressupõe o derradeiro da reclamação, nem outro ato processual trabalhista.

 



[1] Art. 43. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social. (Redação dada pela Lei n° 8.620, de 5.1.93)

[2]§3º Não se considera como discriminação de parcelas legais de incidência de contribuição previdenciária a fixação de percentual de verbas remuneratórias e indenizatórias constantes dos acordos homologados, aplicando-se, nesta hipótese, o disposto no parágrafo anterior.

[3] § 1º Quando, nos cálculos de liquidação de sentença ou nos termos do acordo, a base de cálculo das contribuições sociais não estiver relacionada, mês a mês, ao período específico da prestação de serviços geradora daquela remuneração, as parcelas remuneratórias serão rateadas, dividindo-se seu valor pelo número de meses do período indicado na sentença ou no acordo, ou, na falta desta indicação, do período indicado pelo reclamante na inicial, respeitados os termos inicial e final do vínculo empregatício anotado em CTPS ou judicialmente reconhecido na reclamatória trabalhista.

[4] Art. 101. Compete à Justiça do Trabalho, nos termos do § 8º do art. 114 da Constituição Federal, promover de ofício a execução dos créditos das contribuições previdenciárias devidas em decorrência de decisões condenatórias ou homologatórias por ela proferidas, devendo a fiscalização apurar e lançar o débito verificado em ação fiscal, relativo às: I - contribuições destinadas a outras entidades ou fundos, conforme disposto no art. 3º da Lei nº 11.457, de 2007, exceto aquelas executadas pelo Juiz do Trabalho; II - contribuições incidentes sobre remunerações pagas durante o período trabalhado, com ou sem vínculo empregatício, quando, por qualquer motivo, não houver sido executada a cobrança pela Justiça do Trabalho.

[5] Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

[6] AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO POR SENTENÇA TRABALHISTA. AGRAVO IMPROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a sentença proferida na seara trabalhista, quando fundada em elementos que evidenciem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária, está apta a comprovar início de prova material para fins de comprovação de tempo de serviço. (AgRg no REsp 887349 / SP).

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BERBEL, Fábio Lopes Vilela. Teoria Geral da Previdência Social. São Paulo: Editora Quartier Latin, 2005.

CASTRO, Alberto Pereira de; et al. Manual de direito previdenciário. 3ª ed., São Paulo: LTr, 2002.

GOMES, Orlando. Contratos. 17ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1997.

WEINTRAUB, Arthur Bragança de Vasconcellos. Previdência Privada – Doutrina e Jurisprudência. São Paulo: Quartier Latin. 2005